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20 de Abril de 2024

10 questões com respostas Direito Processual do Trabalho

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Publicado por Guilherme Botelho
há 3 anos

1ª QUESTÃO. Mario interpôs recurso ordinário da decisão proferida em sua reclamação trabalhista, que julgou parcialmente procedente o seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho, ao apreciar o recurso, reexaminou as provas e entendeu pela improcedência total da ação de Mario, tendo proferido acórdão modificando a sentença de primeiro grau para declarar a improcedência total dos pedidos formulados pelo reclamante. Pergunta-se: É válida a decisão do Tribunal?

2ª QUESTÃO. Em sede de reclamação trabalhista, duas sociedades empresárias foram condenadas em primeira instância. A Massa Falida ABC e a Institutos de Seguros Privados do Brasil, sociedade empresária em liquidação extrajudicial. É correto afirmar que para recorrer da sentença as empresas deverão realizar o depósito recursal, sob pena de deserção, por se tratar de pressuposto recursal extrínseco?

3ª QUESTÃO. Distribuída a ação trabalhista para a Vara do Recife, o reclamado apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, acolhida pelo Juiz, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São Paulo. Considerada essa situação hipotética e sendo a decisão do juízo de natureza interlocutória pergunta-se: É correto afirmar que o reclamante deverá acompanhar a tramitação do seu processo em São Paulo e aguardar a decisão final para por ocasião do recurso dessa decisão final do seu processo impugnar a decisão do juiz que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar?

4ª QUESTÃO. O advogado de André, reclamante, interpôs recurso ordinário de sentença de 1.º grau que havia julgado improcedente a sua ação. O referido advogado efetuou o pagamento das custas mas não providenciou o recolhimento do depósito recursal. O juiz negou seguimento ao recurso por considerá-lo deserto. Pergunta-se: Está correta a decisão do juiz?

5 ª QUESTÃO. Hermes manteve contrato de trabalho com a empresa Gama Transportadora de Cargas por três anos, sendo dispensado por justa causa, sem receber nenhuma verba rescisória. Hermes, sem estar representado por advogado, ajuizou ação trabalhista, cujo resultado foi improcedente. Ele interpôs pessoalmente Recurso ordinário contra a decisão, como lhe faculta o art. 791 da CLT, mas foi negado provimento ao recurso. Inconformado, Hermes interpôs pessoalmente Recurso de Revista para o TST. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência atual e sumulada pelo TST, é correto afirmar que Hermes pode interpor Recurso de Revista sem a necessidade de advogado vez que lhe é assegurado o jus postulandi?

6 ª QUESTÃO. Recurso de Revista interposto pela empresa ABC Ltda contra decisão proferida pelo Tribunal Regional que ao julgar o seu recurso ordinário, fixou entendimento contrário à Súmula do TST. No juízo de admissibilidade recursal, o Presidente do TRT negou seguimento ao recurso, pois o considerou intempestivo. Contra esta decisão denegatória da admissibilidade do recurso, a empresa ABC Ltda interpôs Agravo de Instrumento, que também teve seguimento negado, por ausência do respetivo depósito recursal. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência atual e sumulada pelo TST, está correto o despacho denegatório do seguimento do Agravo de Instrumento por deserção?

7 ª QUESTÃO. Publicado o acórdão proferido pelo TRT que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Pedrosa S/A sem apreciar a tese jurídica sustentada nas razões recursais apresentada, a empresa interpôs Recurso de Revista, alegando e demonstrando que a tese jurídica foi apresentada nas razões do recurso ordinário mas infelizmente o regional foi omisso ao apreciá-la, de modo que lhe restaria buscar o exame da questão perante o TST, em sede de recurso de revista. Pergunta-se: O Recurso de Revista interposto por Pedrosa S/A deve ser conhecido?

8 ª QUESTÃO. Decisão proferida pela 8ª Turma do TST que, embora em conformidade com Súmula do STF, apresenta-se divergente do entendimento adotado pela 4ª Turma do TST sobre o tema jurídico discutido no recurso de revista. Pergunta-se: O reclamante, inconformado com a decisão proferida pela 8ª Turma, poderá interpor Recurso de Embargos de divergência para a SBDI -1?

9ª QUESTÃO. É correto afirmar que na interposição de Recurso de Revista contra decisão de Tribunal Regional que contrarie explicitamente Súmula do TST o recorrente fica dispensado de realizar o depósito recursal?

10ª QUESTÃO. Agravo de petição interposto contra decisão do juiz de primeiro grau proferida nos embargos à execução que reconheceu que o crédito do reclamante era no valor R$ 10.000,00, considerando o computo dos juros e correção monetária. O agravante alegou que a taxa de juros aplicada pelo juiz era exorbitante, sendo o valor do crédito do reclamante no montante de R$ 5.800,00 apresentando a planilha com os cálculos corretos. Diante do Recurso de Agravo de petição interposto, o reclamante postulou que dos R$ 10.000,00 penhorados para garantia do juízo, fosse imediatamente liberado para ele o valor de R$ 5.800,00. Em face do requerimento, o agravante atravessou petição nos autos manifestando a sua discordância, sob a alegação de que a execução está pendente de recurso. Pergunta-se: O juiz deve liberar o valor postulado pelo reclamante credor?

RESOLUÇÃO:

1) Não poderá haver uma reforma para piorar a situação do recorrente por força do princípio da vedação do refomatio in pejus, logo aquilo que não foi objeto de recurso transitou em julgado, e não podendo vir a lhe prejudicar, conforme o art. 1008 do CPC/2015 que também se aplica ao processo do trabalho. Dito isto, as únicas exceções para este princípio seriam as matérias de ordem pública, art. 337 do CPC/2015, algo que não foi suscitado.

2) Segundo a súmula 86 do TST, não vai ter a deserção do recurso caso a massa falida não venha a pagar o deposito recursal no montante da condenação ou as custas processuais, logo a ABC está dispensada, diferentemente do que ocorre com as empresas em liquidação extrajudicial, vindo a empresa de seguros privados do Brasil a ter que pagar todos estes encargos. Diferentemente seria, se fosse uma das exceções do art. 899, § 10 da CLT, por exemplo, entidade filantrópica ai não teria que fazer o preparo.

3) No processo do trabalho via de regra se aplica o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, todavia a súmula 214 do TST traz algumas exceções, dentre elas está a que a alínea c que assevera que caberá recurso imediato das decisões que acolhe exceção de incompetência territorial, remetendo os autos para um tribunal regional diverso, como está previsto no art. 799, § 2º da CLT, podendo ser objeto de Recurso Ordinário.

4) Está incorreto, pois o preparo é composto pelas custas processuais e pelo depósito recursal. O depósito recursal é um pressuposto extrínseco (objetivo) do recurso, ele tem como principal objetivo garantir o juízo, conforme o art. 899 da CLT e seus parágrafos. Todavia, se aplica o art. 1.007, § 4º, do CPC, ele deverá ser intimado para pagar em dobro no prazo de 5 dias, estando previsto também na instrução normativa 39/2016, art. 10, vindo a incidir também a OJ 140/ TST-SDI-I.

5) Hermes não poderá interpor o recurso de revista, tendo em vista que tal ato é privativo de um advogado, logo este recurso deverá estar nos moldes do art. 896 da CLT, bem como a instrução normativa 23/2013 do TST, veio a reafirmar que o recurso de revista é um recurso extraordinário. Logo, o princípio do jus postulandi não se aplica neste recurso diretamente. Além disso, a súmula 425 do TST também trata sobre essa temática, vindo a não aplicar o art. 791 da CLT.

6) O agravo de instrumento no processo de trabalho se aplica para destrancar recursos, na fase de conhecimento não é necessário pagar as custas, mas deverá pagar ao menos 50% do depósito recursal como regra. Todavia, neste caso objeto de estudo, por conta do art. 899 §§ 7 e 8, não será necessário o depósito recursal, pois o agravo de instrumento visa destrancar recurso contra súmula do TST.

7) A princípio não há o que se falar da admissibilidade do Recurso Revista, pois diante dos fatos não é falado sobre a incidência do prequestionamento do recurso em sede de embargos, conforme o entendimento da súmula 297 do TST, uma das penalidades oriundas da falta de prequestionamento é a preclusão do recurso, inclusive afetando o art. 896-A, IV da CLT.

8) Sim, será possível opor os embargos de divergência por força do art. 894, II da CLT, além disso, torna-se pertinente ressaltar que os embargos de divergência possuem uma natureza extraordinária, logo não visa discutir fatos e provas. Todavia, em consonância com o art. 894, § 3º, I o relator poderá denegar o seguimento do recurso, para fins de pacificação jurisprudencial, caso ele entenda que há uma ofensa a Lei ou a CF.

9) Como regra, embora a parte se sinta prejudicada ela deverá ter que pagar as custas processuais e o depósito recursal para interposição do recurso revista, todavia, estão dispensadas do depósito recursal apenas as entidades filantrópicas, os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial, conforme o art. 899, § 10 da CLT, ou a massa falida (sum. 86/TST), logo não se aplica neste causo por não se encaixar nestas possibilidades.

10) Segundo o art. 897, § 1º da CLT, os valores incontroversos, como neste caso, poderão ser executados diretamente, isto visa assegurar que estes valores possam ser usufruídos pelo credor trabalhista, pois este montante não há mais dúvidas sobre sua pertinência, já o restante aí sim será discutido em juízo. Neste mesmo posicionamento está a súmula 416 do TST

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